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O que é um laudo de vistoria de marquise?

Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.

Tópicos analisados no Parecer Técnico

  • Estado Geral da impermeabilização;
  • Situação do sistema de coleta de águas pluviais;
  • Estado de fissura e deformação da estrutura;
  • Avaliação das armações, com respeito às suas condições mecânicas e corrosão;
  • Determinação da resistência do concreto, através de métodos normatizados, e verificação de sua integridade;
  • Determinação da bitola e do posicionamento das armaduras com relação à ação do concreto;
  • Levantamento geométrico com indicação das dimensões das peças estruturais, espessura dos revesti mentos e de impermeabilizações;
  • Verificação da estabilidade da marquise segundo a NBR 6118 em função das cargas existentes.

A responsabilidade pela conservação e manutenção será do condomínio, do proprietário e outros na forma definida em lei.

Art. 2º – As construções e os trabalhos de conservação e manutenção deverão ser realizados por firmas e profissionais autônomos devidamente habilitados, de acordo com o regulamento de licenciamento e fiscalização do Código de Obras do Município do Rio de Janeiro, devendo ser observado o seguinte:
Ocorrendo quaisquer tipos de danos pessoais e materiais, individual ou coletivamente, o pagamento da indenização será inteiramente atribuído ao titular e outros discriminados em lei;
O Poder Público deverá efetuar vistorias anuais, ou antes, em caso de iminente perigo de acidentes.

Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo exercer, através de seus respectivos Órgãos Competentes, fiscalização e aplicação de sanções de acordo com os termos da Lei Complementar nº16 de 4 de junho de 1992.

Parágrafo Único. As pessoas físicas ou entidades jurídicas representativas das comunidades onde ocorre o previsto na presente Lei, encaminharão às autoridades públicas competentes o pedido de providências para que se agilize o seu cumprimento.

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